Entenda, o por quê!
Quando dois indivíduos contraem casamento ou união estável, acabam formando um vínculo com os parentes do cônjuge e ou companheiro, isto quer dizer que, automaticamente você se tornará parente dos ascendentes, descendentes e irmãos dessa pessoa, conforme preceitua o artigo 1.595 do Código Civil.
Importante destacar que, caso ocorra um possível divórcio entre o casal, o vínculo de parentesco será desfeito apenas em relação aos seus cunhados.
Todavia, a regra não se estenderá em relação aos sogros, pois esses são considerados pela legislação como parentes em linha reta e com vínculos permanentes, de acordo com a inteligência do artigo 1.595 do Código Civil §2º em linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Mas, a pergunta que não quer calar é porque os sogros são considerados parentes até mesmo após o fim da sociedade conjugal?
Em suma, o legislador buscou impedir que, situações consideradas como reprováveis aos olhos sociais ocorressem visto que, se permitida resultaria em concretização de relacionamentos entre o cônjuge e seus sogros.
Á vista disso, o casamento de genros-noras e seus sogros (a) não é permitido, conforme o artigo 1.521, II, do Código Civil define.
Portanto, o vínculo jurídico em relação aos sogros, é para sempre!
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