Como funciona o reembolso de melhorias no aluguel

"Você que alugou o seu imóvel, está com problemas para ser reembolsado pelas melhorias realizadas no bem?"
Entenda o que são as chamadas Benfeitorias

Recentemente, muito se tem discutido acerca das relações locatícias, à luz das chamadas benfeitorias.

Mas, em resumo, você sabe o que significa o termo benfeitoria no contexto imobiliário?

Em um primeiro momento precisa-se, tecer algumas breves considerações, acerca das classificações dos tipos de benfeitorias existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Em seu artigo 96 o Código Civil as relaciona em três categorias quais sejam:

a) as necessárias, que visam à preservação do imóvel, como exemplo, os reparos no telhado, devido a vazamentos de goteiras no imóvel ou a modificação nos sistemas elétricos danificados por curta circuito,

b) úteis que objetivam a facilidade do uso do bem, como exemplo, a construção de uma garagem ou a instalação de um portão eletrônico e

c) voluptuárias que proporcionam por sua vez, conforto ao ora locatário, como a construção de uma hidromassagem ou o planejamento de uma cozinha moderna.

Realizada as considerações, adentra-se, agora propriamente no tema das benfeitorias e os seus respectivos reembolsos.

As benfeitorias necessárias, mesmo que não autorizadas pelo locador, e as úteis, desde que expressamente autorizadas pelo dono do imóvel, são indenizáveis e geram por consequência o direito de retenção ao inquilino.

No entanto, as benfeitorias voluptuárias não geram o dever de indenização, em razão da possibilidade de o locatário levá-las consigo quando do momento do distrato, desde que, a retirada não interfira na estrutura substancial do imóvel.

Dessa forma, o dever de indenização não é automático, pois é importante destacar que, o artigo 35 da Lei nº 8.245/91, concede às partes a possibilidade de versarem de maneira diversa no contrato firmado, podendo até mesmo ajustarem que toda e qualquer benfeitoria realizada na propriedade, não será objeto de uma possível indenização, passando a integralizarem o imóvel quando no momento da devolução.

Assim, a orientação para todos que acompanharam a leitura do presente artigo, seria que, ao surgir a necessidade de realização de obra no imóvel, o primeiro passo, seria proceder prontamente, com a devida comunicação ao locador, aguardando a sua concordância.

Uma vez, ocorrendo a aceitação por parte do locador, o próximo passo é, começar a realização da obra, lembre-se, de guardar consigo os respectivos recibos, para que assim ocorra o reembolso dos valores gastos.

Caso o locador não autorize a realização da benfeitoria, o locatário não poderá realizá-la, sob risco de não ser reembolsado posteriormente, bem como, uma vez realizada a comunicação perante o locador, acerca de uma obra considerada necessária, este ficará vinculado a propor ao ora locatário uma solução capaz de corrigir o impasse.

Depreende-se, portanto que, é fundamental que as partes observem com precisão todas as cláusulas presentes no contrato no momento da assinatura, bem como armazenem por ventura, as cópias do referido documento, pois tais precauções tem o condão de evitarem futuros embaraços, frente às benfeitorias consideradas reembolsáveis ou não, face o imóvel alugado.
Lembre-se que, em caso de dúvidas, o bem senso e a comunicação entre as partes deverá prevalecer.

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